Resumo do conteúdo
Geração compartilhada é a modalidade da Lei 14.300 em que consumidores se reúnem, por consórcio, cooperativa, condomínio ou associação, para gerar energia em um local e dividir os créditos entre as contas de cada um. Todas as unidades precisam ser atendidas pela mesma distribuidora. Cada participante segue com a própria fatura e com as cobranças do sistema de compensação.
Principais pontos
- Na geração compartilhada, titulares diferentes dividem os créditos de uma usina, reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio ou associação.
- Todas as unidades participantes precisam ser atendidas pela mesma distribuidora.
- O titular da unidade da usina define o percentual de cada participante e pode pedir a mudança à distribuidora.
- Cada participante mantém a própria fatura, com o custo de disponibilidade e, em sistemas novos, o Fio B.
- Leia o contrato com atenção, de preferência com um advogado, e confirme se a usina já foi homologada.
A geração compartilhada permite que quem não tem telhado, ou não quer investir sozinho, participe de uma usina solar e receba parte dos créditos. A lei prevê a modalidade e define quem pode participar e como os créditos podem ser repartidos.
Veja como ela se diferencia do autoconsumo remoto e do condomínio, como a divisão funciona, o que perguntar antes de entrar e quais exceções valem para usinas grandes.

Índice
O que significa geração compartilhada na prática?
Na prática, é um grupo de consumidores que se reúne para gerar energia em um só lugar e dividir os créditos entre as contas de cada um. O grupo se organiza por consórcio, cooperativa, condomínio ou associação, e todos precisam ser atendidos pela mesma distribuidora.
A Lei 14.300 prevê a modalidade para pessoas físicas e jurídicas. Cada participante continua com a própria conta e recebe uma parte do crédito de energia gerado pela usina do grupo.
Geração compartilhada, autoconsumo ou condomínio: qual serve ao seu caso?
Depende de quantos titulares existem e de onde fica a usina. Quando os titulares são diferentes, a modalidade é a geração compartilhada; quando é um só, é autoconsumo.
| Sua situação | Modalidade que costuma servir | Por quê |
|---|---|---|
| Tenho telhado e consumo no mesmo imóvel | Autoconsumo local | A geração e o consumo ficam na mesma unidade |
| Tenho vários imóveis no meu nome, ou matriz e filiais | Autoconsumo remoto | O titular é o mesmo, mesmo com unidades em endereços diferentes |
| Vários consumidores diferentes querem dividir uma usina | Geração compartilhada | A lei reúne titulares distintos em consórcio, cooperativa, condomínio ou associação |
| Condomínio com unidades na mesma propriedade e usina ligada à área comum | Múltiplas unidades consumidoras | A lei trata o conjunto como um empreendimento, com a área de uso comum como unidade própria |
Os arranjos podem se confundir, e o desenho certo depende do contrato e do projeto. A distribuidora confirma o enquadramento, e a energia solar comercial trata de empresas com várias unidades.
Como funciona a divisão dos créditos?
Quem define a divisão é o titular da unidade onde a usina está instalada, que indica o percentual de cada participante. Os créditos só podem ir para unidades do grupo atendidas pela mesma distribuidora, e a mudança de percentuais é pedida à distribuidora.
Como exemplo, uma usina com 2.000 kWh de excedente no mês e três participantes com cotas de 50%, 30% e 20% distribui 1.000, 600 e 400 kWh. Cada um desconta a sua parte do próprio consumo, e o que passar vira crédito, que vale por 60 meses.
Quando o contrato com a distribuidora termina e há saldo, o titular da usina pode pedir, com 30 dias de antecedência, a distribuição do saldo para os outros participantes. Veja outras regras de uso dos créditos no termo sistema de compensação de energia elétrica.
O que perguntar antes de entrar em uma usina compartilhada
Antes de assinar, leia o contrato com calma e, se possível, com um advogado: a energia solar é a parte técnica, e o acordo entre os participantes é jurídico. A LB cuida da parte elétrica e não faz contrato nem assessoria jurídica.
- Quem é o titular da usina e se ela já tem a conexão aprovada, com medidor trocado e geração liberada pela distribuidora.
- Qual a forma do grupo (consórcio, cooperativa, condomínio ou associação) e o que o contrato diz sobre direitos e saída.
- Qual o percentual que cabe a você, como o rateio é feito e se ele pode mudar.
- Quanto você paga ao grupo ou à usina e como isso se compara com a sua conta atual.
- O que acontece se a usina atrasar, parar de gerar ou mudar de titular.
- Quais cobranças continuam na sua fatura, como o mínimo e, em sistemas novos, o Fio B.
O que continua valendo e quais exceções existem
Cada participante segue com a sua fatura, com o custo de disponibilidade e, para sistemas novos, o Fio B sobre a energia compensada. A geração compartilhada divide a origem dos créditos, mas não elimina essas cobranças.
Existe uma exceção para usinas grandes: minigeração acima de 500 kW em fonte não despachável, em que um único titular detém 25% ou mais da participação, paga 100% do Fio B até 2028, e não a escala gradual (artigo 27, parágrafo 1º, da lei). Para a regra geral, veja o guia da Lei 14.300, e para empresas, energia solar para empresas.
A usina precisa passar pela homologação antes de gerar créditos: veja quanto demora a homologação na Coelba. A LB pode avaliar a instalação elétrica de uma usina, e projeto e responsabilidade técnica ficam com profissional habilitado parceiro.
Perguntas frequentes sobre a geração compartilhada
Preciso ter telhado para participar de uma geração compartilhada?
Não. Você participa como consumidor, com a sua conta, e a usina fica na unidade geradora do grupo. O que se exige é que sua conta seja atendida pela mesma distribuidora da usina.
Geração compartilhada e autoconsumo remoto são a mesma coisa?
Não. No autoconsumo remoto todas as unidades são do mesmo titular, e na geração compartilhada o grupo reúne titulares diferentes.
Os créditos da geração compartilhada valem em outra distribuidora?
Não. Todas as unidades participantes precisam ser atendidas pela mesma distribuidora, como a Lei 14.300 define.
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